A legislação trabalhista no Brasil prevê inúmeras situações em que o funcionário pode ser demitido por justa causa. Uma delas é o abandono de emprego. Nessa situação, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho sem pagar multas ao funcionário. Mas você sabe o que diz a lei?
Abandono de emprego na CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil (CLT) diz que o funcionário pode ser demitido por justa causa em caso de abandono de emprego. Essa hipótese está expressa no artigo 482, alínea “i” da legislação trabalhista.
A lei não especifica quantos dias de falta caracterizam o abandono de emprego. Porém, a jurisprudência e a doutrina do Direito foram construindo um entendimento de que, a partir de 30 dias consecutivos de falta, o funcionário é considerado em abandono de emprego e pode ser desligado por justa causa.
As decisões judiciais dos tribunais também afirmam que apenas a falta não basta para configurar abandono de emprego. O funcionário deve ter a intenção deliberada e consciente de não mais retornar ao emprego. Isso quer dizer que se o trabalhador sofrer um acidente e estiver inconsciente em um hospital sem ter condições de avisar à empresa, por exemplo, isso não configura o abandono e, portanto, não há base legal para a demissão por justa causa.
Quando for caracterizado o abandono de emprego, a empresa deve notificar o funcionário para que compareça dentro de um prazo estabelecido. Essa comunicação deve ser feita por meio de carta registrada, informando que, caso o trabalhador não retorne ao serviço, poderá ser demitido por justa causa. Se o funcionário não se manifestar até o fim do prazo, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho.

Consequências do abandono de emprego
Caso o trabalhador seja demitido por justa causa devido ao abandono de emprego, terá direito a receber o salário devido, além de 13º salário proporcional e férias vencidas acrescidas de um terço. No entanto, o funcionário não tem direito à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem poderá sacar o FGTS ou receber seguro-desemprego.
Além do abandono de emprego, existe outras situações que configuram demissão por justa causa. Estão previstas na CLT as seguintes práticas:
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
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